INFORMAÇÃO LEGAL

Informação Legal


Artigo 32º Do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho


UNISEGUROS - Corretores de Seguros, Lda Sociedade por quotas com Sede na Rua Castilho n.º 65-2º Dto 1250-068 Lisboa, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva nº 501410325, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 58868, com o capital social de 50.000,00 Euros e, Mediador de Seguros inscrito em 
27/01/2001, no registo do ISP - Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de Corretor de Seguros sobre o nº 607131103, com autorização para exercer a actividade de Mediação de Seguros no âmbito dos Ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar em www.isp.pt , informa o(s) seu(s) cliente(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que:

a) Não detém participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;

b) Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;

c) Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;

d) Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;

e) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;

f) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;

g) A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;

h) Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;

i) Não intervém no contrato outros mediadores de seguros;

j) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;

k) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litigios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do Livro de Reclamações disponíveis no estabelecimento do mediador para tal fim;

Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho - diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros - define o , nos termos da alínea c) do artigo 8º, como a categoria em que a a pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em cota as suas necessidades específicas.

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